Breve história e noções básicas da lei nº 9.610/98 sobre os direitos autorais no Brasil
PLAGIARIUS
A expressão artística sempre esteve presente na humanidade. Entretanto, as discussões sobre a preservação dos direitos do autor surgiriam a partir do momento em que as obras começaram a ser plagiadas.
Na Grécia Antiga era comum a transcrição de obras de escritores. Tinha como objetivo deixar um registro intelectual que permitisse transmitir relevante conhecimento para as próximas gerações. Porém, a cada nova cópia, essas obras poderiam sofrer algum tipo de mudança ou manipulação.
Para proteger a integridade da obra original, em 330 a.C. uma lei ateniense de 330 a.C. ordenou o depósito de três cópias exatas dos grandes clássicos literários nos arquivos do Estado.
A contrafação, que significa “o desrespeito aos direitos pecuniários do autor face uma reprodução proibida” (MATTIA, p. 163), não era prevista no direito da Roma Antiga. Desde o momento que uma obra era exposta, ela entrava imediatamente em domínio público. Contudo, o trabalho de produção manual de livros era uma atividade de longo prazo e cara, o que restringia muito o seu acesso. Nessa época, os escritores não estavam interessados no ganho financeiro ou no controle das reproduções. A questão estava centralizada no campo da moral, de um pensador ter o seu trabalho intelectual sendo atribuído a uma outra pessoa. Surgia a preocupação com roubo de propriedade intelectual nomeada de plágio.
A palavra plágio vem do latim plagium e que significava, originalmente, a ação de roubar o escravo de uma pessoa ou sequestrar uma pessoa livre, para depois vendê-la como escravo. Era o ato de vender algo que não lhe pertencia. O poeta Marcial, que viveu no século I d.C., foi o primeiro a fazer essa analogia ao descobrir que outra pessoa estava roubando a autoria de seus textos. Ao acusado atribuiu o nome de plagiarius (plagiador). O Direito Romano previa o action injuriarum, que era a ação de injúria movida pelo autor que se sentia sua honra ofendida pelo plagiador.
OBRAS LITERÁRIAS E OS TIPOS MÓVEIS
A discussão sobre os direitos de propriedade intelectual ganha corpo no século XV. Com o advento da prensa tipográfica as obras literárias passam a ser produzias em escala, de forma mais rápida e com um custo muito menor dos que os livros copiados manualmente.
“A criação de Gutenberg traria consigo, de fato, diversas mudanças sociais radicais, alterando as formas de produção, sistematização, disseminação e consumo de informação, dando impulso ao Renascimento e à Reforma e estabelecendo ambiente propício ao desenvolvimento dos regimes de direito de autor.” (MIZUKAMI, 2007, p. 230)
Abaixo uma página da Bíblia, primeira obra produzida por Gutenberg em sua prensa tipográfica. Rivalizava em qualidade e acabamento, não ficando atrás das iluminuras, livros com textos sagrados manuscritos pelos monges da Igreja da Idade Média.
Com o aumento da tiragem dos impressos, surge o mercado de venda de livros. Junto, a figura do livreiro, responsável pelo processo de produção e venda. Não havia o direito de autor. Ao entregar o seu manuscrito, o escritor perdia a titularidade de sua obra.
Passando a ser o proprietário do texto, o livreiro solicitava ao monarca os chamados privilégios reais, que era a garantia de exclusividade de impressão da obra. A concessão desses privilégios evitava a reprodução ilegal pelos concorrentes, protegendo o investimento do livreiro.
TRADIÇÃO ORIENTAL
A nossa educação ocidental é condicionada aos estudos da evolução história da humanidade focado na Europa. A cultura oriental é pouco conhecida e explorada por nós. Não é diferente em relação ao conceito de formação do estado, do direito e da lei e, por consequência, sobre os direitos autoriais.
Ainda de forma superficial trago apenas um curto trecho sobre a China. Futuramente é um assunto que merece estudo mais aprofundado, estendendo para outros países orientais.
Os chineses possuem a fama de ser um país que não respeita os direitos autoriais devido ao grande número de produtos piratas encontrados no mercado, principalmente em shoppings populares ou camelôs.
A China, antes da Europa, já havia desenvolvido a prensa de tipos móveis e o comércio de livros. A diferença está no conceito de propriedade artística onde, tradicionalmente, ter uma obra copiada era um ato que honrava o seu criador. Os chineses acreditam que o ato de criação era uma continuidade ao legado cultural nacional e por isso deveria ser compartilhado.
O imperador Huizong, durante a dinastia Song, por volta dos anos 1100, determinou a criação de acadêmias onde suas pinturas deveriam ser copiadas. A imitação era uma das mais sinceras honras.
Diferente do pensamento ocidental de ideologia individualista focado na propriedade, o olhar oriental trabalha com o conceito de coletividade. O pensador chinês Confúcio dizia “Eu transmito, não crio.”
Atualmente, em um mundo globalizado e com vários tratados comerciais internacionais, a China sofre pressões para que as empresas de seu país respeitem a propriedade intelectual. A mudança acontece de modo gradual. Apesar de leis criadas, a fiscalização não é muito rigorosa ou efetiva. Alterar uma tradição milenar onde a cópia deixa de ser uma lisonja e passa a ser crime levará algum tempo.
COPYRIGHT E DROIT D’AUTEUR
Com o desenvolvimento do lucrativo comércio dos livros, os escritores começaram a reivindicar o reconhecimento de seus direitos. A primeira norma legal de direito autoral foi promulgado em 10 de abril de 1710, na Inglaterra. Chamada de Estatuto da Rainha Ana, o Ato do Direito de Cópia (Copyright Act) proibia a reprodução ilegal e sem autorização dos impressos, estabeleceu o conceito anglo-saxão de copyright.
O copyright estabeleceu o direito de cópia, assegurando aos editores e aos autores o direito exclusivo de reprodução das obras durante um determinado tempo. Enfatizava os direitos econômicos do autor e a proteção à obra acima da ideia de direitos morais. É adotado atualmente pelos EUA, Inglaterra, Canadá e Austrália.
Um outro conceito de proteção dos direitos autorais surgiu após a Revolução Francesa, acontecida no século XVIII. Chamada de droit d’ auteur, diferencia do copyright porque tinha como foco principal o autor, enfatizando os direitos morais e sua proteção enquanto criador de obras intelectuais. Estabeleceu dois vínculos, sendo a obra indissociável de sua personalidade; e estipulando uma parte patrimonial, podendo os autores, se assim desejar, fazer a exploração comercial de seu trabalho ou negociar com terceiros. Esse é o modelo adotado no Brasil.
Os primeiros acordos entre países aconteceram de forma bilateral. Posteriormente surgiram as convenções e tratados internacionais.
A Convenção de Berna, de 9 de setembro de 1886, é um marco e tornou-se o documento padrão para a base jurídica mundial do direito autoral em vigência. O texto sofreu uma revisão em 1971. Por adotar uma visão droit d’Auter, vários países postergaram a adesão da convenção, como os EUA que só assinaram o acordo em 1989. Hoje mais de 150 países são signatários da convenção, entre eles o Brasil que aderiu a convenção em 1922.
LEI DE DIREITOS AUTORAIS DO BRASIL (LDA)
No Código Criminal de 1830, publicada no tempo do Império, em seu artigo 261 previa a pena para quem usassem qualquer escrito ou estampa que tivesse sido produzido por cidadãos brasileiros vivos ou pelo prazo de dez anos após a sua morte, quando deixado herdeiros. Nesse capítulo do código penal, que tratava dos crimes contra a propriedade, estipulava como pena a perda de todos os exemplares ou multa igual ao valor dos exemplares.
Lei de 16 de dezembro de 1830 – Código Criminal
Art. 261. Imprimir, gravar, lithographar, ou introduzir quaesquer escriptos, ou estampas, que tiverem sido feitos, compostos, ou traduzidos por cidadãos brasileiros, emquanto estes viverem, e dez annos depois da sua morte, se deixarem herdeiros.
Penas – de perda de todos os exemplares para o autor, ou traductor, ou seus herdeiros; ou na falta delles, do seu valor, e outro tanto, e de multa igual ao tresdobro do valor dos exemplares.
Se os escriptos, ou estampas pertencerem a Corporações, a prohibição de imprimir, gravar, lithographar, ou introduzir, durará sómente por espaço de dez annos.
No Código Penal, decreto 847 de 1890, há um capítulo específico sobre os “crimes contra a propriedade litteraria, artistica, industrial e commercial.” O Capítulo V previa os crimes de violação dos direitos da propriedade, entre eles, o de reproduzir sem consentimento do autor, qualquer obra literária ou artística em vida, também resguardando os direitos dos herdeiros por dez anos após a morte do artista. A proibição se estendia para os teatros, espetáculos públicos e composições musicais sem o consentimento do autor. Reproduções ou imitações de pinturas e escultas estavam sujeitos as penas.
Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890 – Código Penal
Art. 350. Reproduzir qualquer producção artistica, sem consentimento do dono, por imitação ou contrafacção.
Saindo do campo da legislação penal, a primeira lei específica de proteção ao direito autoral do país foi sancionada em 1898 (Lei nº 496/1898).
Segundo a definição desta lei:
Lei nº 496, de 1º de agosto de 1898 – Define e garante os direitos autorais
Art. 2º A expressão “obra litteraria, scientifica ou artistica” comprehende: livros, brochuras e em geral escriptos de qualquer natureza; obras dramaticas, musicaes ou dramatico-musicaes, composições de musica com ou sem palavras; obras de pintura, esculptura, architectura, gravura, lithographia, photographia, illustrações de qualquer especie, cartas, planos e esboços; qualquer producção, em summa, do dominio litterario, scientifico ou artistico.
Estabelecia que a garantia legal dos direitos duravam 50 anos a partir do dia 1º de janeiro do ano em que o autor fizesse a publicação. A cessão entre vivos não poderia durar mais de trinta anos, quando, se ainda vivo, os direitos retornavam para o autor. Para ter o direito, havia a necessidade de fazer o registro da obra na Biblioteca Nacional. Eram estabelecidos em lei o que era considerado contrafações. Estava liberados a reprodução de passagens ou pequenas partes das obras já publicadas, desde que tenha caráter científico ou compilação para uso da instrução pública. Estavam liberados a reprodução em diários e periódicos, com a finalidade de crítica ou divulgação. Reprodução de obras de arte que se encontravam nas ruas e praças.
Em 1917, é fundada a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais com o objetivo de defender os profissionais que atuavam na área do teatro e da música. A SBAT foi reconhecida pelo o governo e articulou a primeira lei de cobrança de direitos autorais do Brasil, conhecida como Lei Getúlio Vargas (Decreto nº 5.492/28). Posteriormente o sistema de distribuição da arrecadação da SBAT passou a ser questionado. Fruto desse desentendimento, em 1938 foi fundada a Associação Brasileira de Compositores e Autores para cuidar dos interesses específicos dos músicos. Outras associações foram surgindo ao longo do tempo. Atualmente o papel de arrecadação e distribuição dos direitos autorais da área musical está nas mãos do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), administrado por sete associações representantes de classes.
O Código Penal de 1940 manteve a proteção contra as violações de direito autoral em seu Título III – Dos crimes contra a propriedade imaterial. O capítulo I, sobre os crimes contra a propriedade intelectual, previa a detenção de três meses a um ano, ou multa para quem violasse o direito de autor de um obra literária, científica ou artística.
No código de 1940 surge também a questão da usurpação de nome ou pseudônimo alheio.
Art. 185 – Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística:
Uma nova lei específica sobre direitos autorais é sancionada em 1973 (Lei n.º 5.988/73), no governo de Emilio G. Médici. Ela é publicada no período da Ditadura Militar, marcado pela repressão e censura, conhecido como os Anos de Chumbo.
LEI 9.610/98 – LEI DOS DIREITOS AUTORIAS BRASILEIRA
A lei Nº 9.610/1998 (LDA) é a legislação que rege os direitos autorais no Brasil, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Para começar a entender essa legislação tem que se ter claro a diferença entre uma ideia e a obra.
A ideia, que alguns chamam de corpo místico ou corpo espiritual, não está protegida por lei. O artigo 8º traz alguns exemplos como nomes ou títulos isolados. Somente no momento em que o autor dá uma forma a sua ideia, ele passa automaticamente a ser protegida.
Art. 3º – Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Bens móveis foi a forma jurídica que o legislador encontrou para dizer que somente com um objeto concreto os direitos do autor passa a valer. Um desenho, uma escultura ou texto manuscrito são exemplos de transformar uma ideia em um bem móvel.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, (…):
Um suporte intangível que se invente no futuro (lembrar que a lei é de 1998) pode ser exemplificado quando se cria uma tirinha em quadrinhos desenhada digitalmente e depois é postada em uma rede social. Não há uma forma física, seja o desenho em papel do original ou uma revista ou jornal em que a tira foi publicada. Porém a ideia ganhou forma intangível reconhecida e assegurada.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
A Convenção de Berna, da qual o Brasil é signatário, diz que não se exige nenhum tipo de registro ou formalidade para que o autor possa desfrutar de seus direitos autorais. De qualquer forma, se houver o interesse de aumentar a segurança jurídica, pode-se utilizar os serviços da Biblioteca Nacional. O registro em si não garante a titularidade. Toda criação pode ter sua autoria questionada, sendo necessário abrir um processo onde as partes apresentarão suas provas e os direitos autorais serão atribuídos ao vencedor da causa.
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Importante alertar que o direito autoral está relacionado à pessoa física. Cabe a pessoa jurídica usar o recurso do registro de marcas e patentes, que tem legislação própria e é gerenciado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Um requisito fundamental para a proteção autoral é a originalidade. O obra tem que ser uma criação inédita, diferente de qualquer outro trabalho já produzido. Esse é um conceito bastante subjetivo porque vivemos um mundo onde absorvermos diversas referências que influenciam nossas criações.
Uma adaptação ou uma obra derivada, dentro de um contexto de autorização do autor, pode ser considerada uma obra original. Como na música, onde você tem o compositor que escreve a letra de uma canção. Essa música pode ter vários interpretes. Cada músico, devidamente autorizado pelo compositor, fará uma interpretação, criando arranjos e ritmos para a obra original. O cantor, ao criar uma versão inédita, passa a ter o direito autoral sobre essa versão feita com sua voz. São os chamados direitos conexos.
DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS
Os direitos autorais dividem-se em dois: os direitos morais e os patrimoniais.
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Os direitos morais estabelecem um vínculo perpétuo entre o autor e sua obra e esses direitos não podem ser negociados. É impossível que um autor venda ou penhore a autoria de seu trabalho para uma outra pessoa ou empresa. Esse vínculo não pode ser renunciado e não existe prescrição, isto é, mesmo como o passar dos anos a obra continuará sendo creditada ao autor, mesmo após a sua morte ou quando o bem artístico entrar em domínio público.
Lembrete: No copyright, sistema diferente do que usamos no Brasil, o autor pode vender seus direitos morais.
A lei estabelece que os direitos morais pode ser reivindicado pelo autor a qualquer momento. Garante ainda que o seu nome ou pseudônimo seja creditado na sua obra.
Cabe ao autor decidir divulgar ou deixar sua arte no âmbito privado, mantendo-a como obra inédita sem torná-la pública. Mesmo sendo autorizada anteriormente, um autor pode solicitar a retirada de circulação ou suspensão de uso de seu trabalho a qualquer momento, sujeitando-se a pagar indenização caso este ato cause eventuais danos.
Os direitos patrimoniais trata-se do uso e aproveitamento econômico das criações. Diferente dos direitos morais, os patrimoniais podem ser negociados, de forma gratuita ou onerosa.
Exemplo: Uma escritora escreve um conto policial. De acordo com os direitos morais essa obra literária deverá ser sempre creditada a autora e não pode ser negociada.
Para transformar o seu conto em um livro impresso, a escritora entra em contato com uma editora. Nesse momento, o que está sendo negociando são os direitos patrimoniais. A editora terá uma autorização para poder editar, imprimir e vender o livro nas livrarias. A empresa não se torna proprietária da obra, apenas possui a permissão de fazer a exploração comercial.
Os termos da negociação é livre entre as partes. No contrato pode ser estabelecidos as questões como remuneração da autora ou o tempo que editora tem para comercializar a obra. A licença não deve extrapolar os limites expressamente previstos neste contrato.
A cada novo uso é obrigatório um novo acordo. Se o contrato entre as partes estabelecer que o livro será publicado em papel, se a editora decidir fazer a venda do livro em formato e-book terá solicitar uma nova cessão de direitos.
A editora licenciada também fica impedida de revender esses direitos, como vender os direitos do livro impresso para uma produtora fazer uma adaptação para o cinema. Isso só é possível com o consentimento da autora.
A qualquer momento a autora pode suspender a licença dada a editora. Pela quebra de contrato, a detentora dos direitos morais fica responsabilizada a pagar os prejuízo que eventualmente foram provocados por essa decisão.
DOMÍNIO PÚBLICO
Os direitos patrimoniais se diferenciam dos morais porque eles possuem prazo de proteção. Após esse prazo, as obras entram em domínio público.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Em vida, o autor tem o controle sobre seus direitos patrimoniais. Após a sua morte, seus herdeiros podem usufruir do uso econômico das obras por 70 anos, contados a partir do 1º de janeiro subsequente ao falecimento do autor. Caso a obra tenha co-autoria, esse prazo passa a ser contado a partir do falecimento do último co-autor.
Exemplo: Monteiro Lobato
As obras de Monteiro Lobato, como o Sítio do Picapau Amarelo, serão eternamente creditadas ao autor (direitos morais).
Lobato morreu em 1948. Com isso, os herdeiros do escritor passaram a ter o direito de exploração comercial (direitos patrimoniais) sobre toda a sua obra. Cada novo livro, série de tv ou produto necessitava de autorização da família.
Como a morte do autor, acontecida em 4 de julho de 1948, os seus herdeiros passaram a ter o direito patrimonial de sua obra durante o período de 70 anos. Essa contagem iniciou-se em 1º de janeiro de 1949 e foi até 1º de janeiro de 2019. Após 2019, toda a obra de Monteiro Lobato entrou em domínio público. Qualquer pessoa física ou jurídica pode fazer o seu uso sem a necessidade de licença prévia. Lembrando sempre da necessidade de se manter o crédito e a versão do texto original. O domínio público permite ainda adaptações ou criação de obras derivadas, como a produção de uma história em quadrinhos ou adaptação de uma peça de teatro infantil.
USO EXCEPCIONAL QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO
A LDA, em seus artigos 46, 47 e 48, estipula condições de uso de obras que dispensam a autorização do autor.
Entre elas:
- Reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou artigo informativo.
- Obras literárias, artísticas ou científicas para uso exclusivo de deficientes visuais, sem fins comerciais.
- A reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro. (exemplo famoso de cópia xerox de um capítulo de livro nas faculdades).
- A citação de qualquer obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, indicando-se o nome do autor e a origem da obra.
A lei não traz nenhum artigo que faz concessão para uso educacional.
Circula uma falsa ideia que o uso de uma obra artística em escolas é liberado. O que acontece é que muitos dos artistas não se incomodam com essa prática. Porém o educador ou a escola devem ficar atentos porque um autor pode manifestar-se contrário e cobrar seus direitos.
O ECAD, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, representante autorizado dos músicos, de vez em quando faz alguns questionamentos sobre esse tipo de uso, principalmente em eventos públicos de pais e alunos. O caso aconteceu em 2003, onde uma escola particular de São Paulo fez uma festa junina. O ECAD entrou com um processo para receber os direitos autorais pela execução das músicas. O ECAD teve uma decisão favorável em Primeira Instância onde cobrava cerca de 7 mil reais. A escola conseguiu reverter a sentença na Segunda Instância. A decisão final aconteceu no STJ, que manteve a decisão favorável à escola alegando que o uso de músicas culturais e folclóricas, sem finalidade lucrativa, e que fazia parte do projeto pedagógico, afasta a lesão à proteção autoral. Sentença proferida em 2016.
Existe uma vertente que defende que as obras podem ser usada em casos excepcionais desde que não afete a exploração normal da obra e que não cause prejuízo aos interesses do autor. O argumento é que toda criação artística deve cumprir uma função social. O direito à educação e acesso à cultural deveriam estar acima do direito autoral. Essa é uma posição jurídica ainda não consolidada no Brasil.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto nº 34.726, de 30 de novembro de 1953. Torna público o depósito dos Instrumentos de retificação da Convenção Interamericana sobre o Direito do Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil: Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1953.
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